A atividade econômica publicitária é regida, em território brasileiro, pela Lei n° 4.680/65 cuja regulamentação foi aprovada pelo Decreto n° 57.690/66. Nenhum dos dois diplomas legais está sendo objeto de alteração, no Congresso Nacional.
Também dispõe sobre a supra referida atividade, a Convenção Nacional Tripartite (Anunciantes, Agências e Veículos) denominada NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA, que na sua Seção 3, dispõe sobre as “Relações entre Anunciantes e Agências de Publicidade”, especificando nos itens 3.5, 3.6, subitens 3.6.1 e 3.6.2 os percentuais de remuneração da Agência, e indicando no item 3.10 o fee, como alternativa à remuneração através do “desconto padrão de agência”, concedido pelo Veículo e equivalente a 20% do investimento feito pelo Anunciante, em mídia.
Chamamos sua atenção para o que dispõe a Seção 2 da supra referida Convenção, especialmente os itens 2.5, 2.7 e 2.9.
Se a Agência repassar o desconto por ela auferido ao Anunciante, fora dos limites fixados pelo ANEXO B à Convenção, ela corre o sério risco de ver seu desconto reduzido a 5%.
A Convenção Nacional encontra-se no site www.cenp.com.br
A legislação acima indicada encontra-se no site da FENAPRO.
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